- 1 -É da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” do prédio a promoção e a realização de todos os ensaios em toda a extensão das redes prediais.
- 2 -A realização de “Vistoria” pode ser dispensada mediante a apresentação de “Termo de responsabilidade” por técnico legalmente habilitado para esse efeito - de acordo com Anexo ATC.6 e que ateste essa conformidade, de acordo com o preceituado nos n.os 9 e 10 do artigo 29.º
- 3 -A realização da “Vistoria” deverá ser desenvolvida de acordo com as indicações do Anexo ATC.7.
- 4 -Pelo “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” do prédio deverá ser entregue à “Entidade gestora” as “Telas Finais”, que correspondam exatamente à obra executada, com o cadastro das infraestruturas em formato definido no Anexo ATC.3.
- 5 -A realização de ensaios e/ou aprovação das obras relativas às redes prediais não envolve qualquer responsabilidade para a “Entidade gestora” perante danos motivados por roturas nas canalizações ou deficiente instalação ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização.
- 6 -A realização de “Vistoria”, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais de acordo com o projeto aprovado, será prévia à emissão da “Licença de utilização” do prédio e ao requerimento para estabelecimento do ramal de ligação.
- 7 -Depois de efetuada a “Vistoria” e desde que a obra tenha sido executada nos termos e de acordo com o projeto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio e realizado o “Termo de Responsabilidade” de acordo com o prescrito no “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os serviços técnicos da Câmara Municipal de Bragança certificarão a aprovação da obra, no prazo máximo” de 5 (cinco) úteis dias, documento indispensável para a solicitação do “Alvará de Autorização de Utilização” de acordo com procedimento próprio do Município de Bragança.
- 8 -A “Entidade gestora” não é responsável por alterações efetuadas aos sistemas prediais após a realização da “Vistoria” e aprovação.
Artigo 33.º — Ensaios e vistoria
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025