- 1 -Sempre que no desenvolvimento e execução das obras se constate qualquer anomalia ou omissão que possa influenciar negativamente o funcionamento das redes prediais e/ou a prestação de serviços da” Entidade gestora” ou que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto e normas regulamentares em vigor, esta notificará o “Técnico responsável”, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das correções a realizar e respetivos prazos.
- 2 -Após nova comunicação do “Técnico responsável”, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a novos ensaios e vistoria de acordo com os prazos anteriormente indicados.
- 3 -Equivalem à notificação indicada no n.º 1 do presente Artigo as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
- 4 -Na integração - total ou parcial, de infraestruturas implantadas no âmbito de “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização”, deverão constar todos os elementos já referidos no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 34.º — Correções e telas finais
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025