- 1 -O “Proprietário” ou todos aqueles que detenham título legítimo para utilizar o prédio ou suas frações ou um representante ou procurador com documento que contenha poderes e menção especifica para tal, poderão, mediante autorização escrita dos primeiros, requerer de acordo com a minuta indicada no Anexo ATC.9 a ligação dos prédios às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, satisfazendo os custos inerentes a tal de acordo com o “Tarifário” em vigor.
- 2 -No “Requerimento de ligação” deverá ser incluído do relatório de ensaio da(s) rede(s) predial(ais) realizado de acordo com procedimento interno da “Entidade titular” bem como do “Termo de Responsabilidade” do responsável pela obra (Anexo ATC.10).
- 3 -Na sequência da apresentação do requerimento indicado no n.º 1 anterior e após apresentação do orçamento elaborado pela “Entidade gestora”, é obrigação dos proprietários, usufrutuários ou àqueles que estejam na legal administração dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção, o pagamento conjunto da “Tarifa inicial de ligação” e execução do “Ramal de ligação”, que se deverá efetuar antecipadamente à realização dos trabalhos.
- 4 -Nenhum “Proprietário”, “Usufrutuário” ou “Requerente” de licença de construção está isento da tarifa de ligação, com exceção dos casos de isenções ou reduções previstas no presente “Regulamento”.
Artigo 37.º — Requerimento de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025