- 1 -O projeto das redes prediais deverá respeitar as condições de ligação disponibilizadas pela “Entidade gestora” e prever o(s) ramal(ais) de ligação que garanta(m) o seu funcionamento de forma adequada (quantidade e qualidade) às funções a que se destinam, cumprindo regras de boas práticas no projeto, instalação e exploração, assegurando a correta compatibilização de materiais e o cumprimento da legislação aplicável e em vigor.
- 2 -A localização dos ramais de ligação proposta em projeto deverá considerar as infraestruturas públicas construídas, em particular os ramais existentes.
- 3 -Cada prédio deverá dispor de um ramal de ligação por serviço, podendo, quando justificável, ser autorizado ramais adicionais.
- 4 -Em prédios do tipo “condomínio fechado” ou que se encontram em regime de “propriedade horizontal”, o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais dos diferentes prédios e/ou frações pode efetuar-se por um único ramal de ligação coletivo dimensionado para o efeito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares e com características de rede pública de abastecimento de água, nomeadamente quanto às tubagens, acessórios e diâmetro mínimo e do qual derivam as ramificações de abastecimento aos diferentes “Utilizadores”.
- 5 -Nos edifícios providos por mais de uma entrada/caixa de escadas deverá ser previsto, preferencialmente, um ramal de ligação por entrada/caixa de escadas.
- 6 -As frações destinadas a comércio e/ou indústria terão, obrigatoriamente ramais de ligação independentes das restantes frações.
- 7 -Quando se justifique e depois de autorização da “Entidade gestora”, poderá prever-se um ramal de ligação exclusivo para abastecimento de água à rede de incêndio do prédio (se previsto), a hidrantes particulares, a piscinas, a áreas verdes ou outros fins.
- 8 -A possibilidade de proposta de utilização de ramais de ligação existentes para serviço de prédios vizinhos fica dependente da aprovação da “Entidade gestora”, devendo os mesmos ser mantidos e assegurada o seu adequado desempenho.
- 9 -Os ramais de ligação não se poderão desenvolver em zonas de acesso difícil ou embutidos em elementos estruturais, devendo, no atravessamento destes, ser assegurada a ligação não rígida das componentes da rede aos elementos estruturais.
- 10 -No caso de obras de reabilitação/remodelação em que se verifiquem alterações das condições de fracionamento da propriedade urbana, deverá ser equacionada e, se justificável, solicitada a instalação de novos ramais de ligação.
Artigo 36.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025