- 1 -A alimentação para o abastecimento de água fria da rede predial a partir da conduta da rede pública poderá realizar-se por (Anexo ATD.7):
- a)Alimentação direta, idealmente a solução mais indicada, realizada sem a necessidade de utilização de qualquer elemento sobrepressor;
- b)Alimentação direta, com recurso a equipamento sobrepressor, ligado diretamente à rede pública, solução que só será permitida excecionalmente e após submissão justificada;
- c)Alimentação indireta, com recurso a um reservatório de acumulação e regularização situado na parte elevada do prédio e quando for possível a alimentação gravítica do mesmo;
- d)Alimentação indireta, com recurso a um reservatório de regularização e/ou acumulação e um sistema elevatório e sobrepressor, sito na base do prédio e quando as condições de pressão e de caudal são insuficientes para alimentação com desempenho funcional satisfatório a todos os dispositivos de utilização, admitindo-se como pressão mínima de referência desejável no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável, o valor de 100 kPa;
- e)Alimentação indireta com recurso a dois reservatórios, um reservatório de acumulação na base e o outro na parte elevada do prédio - alimentado a partir de uma estação elevatória colocada a jusante do primeiro reservatório, sendo a distribuição predial realizada a partir do último;
- f)Alimentação mista - aconselhada a edifícios de grande altura, em que se recorre à consideração de diferentes patamares de pressão de modo a obter a solução técnica e económica mais adequada, podendo parte do edifício ser alimentada diretamente pela rede pública, quando a pressão disponível possibilita tal.
- 2 -A alimentação para o sistema produtor de água quente, sejam esquentador, caldeira, termoacumulador ou outro, realizar-se-á a partir de derivação da rede predial de água fria.
Artigo 39.º — Tipo de alimentação
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