- 1 -Os ramais de ligação deverão ser instalados no alinhamento dos nichos de contadores, minimizando a distância entre as tomadas nas condutas de abastecimento público e os nichos de contadores, com um traçado que facilite a montagem e inserção ao contador, respeitando as disposições construtivas e técnicas definidas no presente “Regulamento”, em particular as indicadas nos esquemas em anexo.
- 2 -O diâmetro do ramal de ligação (existente ou a executar e disponibilizar) é indicado pela “Entidade gestora” nas “Condições de ligação”, devendo a suficiência desse calibre ser justificada pelos cálculos hidráulicos apresentados no projeto.
- 3 -O ponto de ligação do ramal de ligação ao contador deverá localizar-se no limite entre a propriedade privada (por exemplo na fachada) e o arrumamento onde se localiza a infraestrutura pública onde será ligado o ramal de ligação.
- 4 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e aprovado pela “Entidade gestora”, que permita a suspensão do abastecimento de água e manobradas por pessoal da “Entidade gestora” e/ou da Proteção Civil.
- 5 -Os ramais de ligação devem executar-se a uma profundidade mínima de 0,80 m, podendo reduzir-se para 0,50 m quando as zonas não tenham circulação viária.
- 6 -No Anexo ATD.8 são indicados alguns pormenores a respeitar no projeto e na execução dos ramais domiciliários.
Artigo 40.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025