- 1 -O presente “Regulamento” aplica-se em toda a área geográfica do Município de Bragança.
- 2 -A Câmara Municipal de Bragança é a “Entidade gestora” responsável pelo fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, assim como pela recolha e tratamento dos efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais de todos os prédios - construídos ou a construir e que sejam abastecidos e/ou drenados diretamente a partir das redes públicas dos “Sistemas Municipais” ou partir de qualquer órgão de retenção ou infraestrutura de tratamento).
- 3 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com outros fins, como, por exemplo, o enchimento de piscinas, de rega agrícola fica condicionado à existência de capacidade e reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
- 4 -A recolha de águas residuais industriais fica condicionado à existência de reservas da capacidade dos “Sistemas municipais”, podendo a “Entidade gestora” impor sistema próprios para pré-tratamento e/ou regularização de caudais.
- 5 -A “Entidade gestora” poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
- 6 -A título meramente informativo, são incluídos no presente “Regulamento” a “Secção XIII - Tarifário” e o “Anexo AG.4 - Tarifário”, constituídos por elementos que melhor enquadrarão aspetos neste inseridos, salientando-se que a sua constituição, aprovação e divulgação é uma competência da Câmara Municipal de Bragança - de periocidade anual, de acordo com procedimentos legais e regulamentares próprios e adequados a esta componente de gestão.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025