- 1 -Quando não for possível garantir a condição de pressão mínima adequada e desejada na rede predial de abastecimento de água, o projeto deverá prever a utilização de equipamentos sobrepressores associados a um reservatório predial, ao qual será ligada a conduta de aspiração, não sendo permitida a tomada direta do sistema público de abastecimento de água.
- 2 -As instalações elevatórias e sobrepressoras localizar-se-ão a jusante de um reservatório predial.
- 3 -Apenas se poderá prever a bombagem “in-line” ou sobrepressão direta (sem reservatório) a partir da rede pública, em número de uma e em situações excecionais, propostas e devidamente aprovadas pela “Entidade gestora”, designadamente no caso de um edifício existente localizado em área de reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho) e que não disponha de reservatório e não seja possível garantir as correspondentes e necessárias condições de espaço e/ou estruturais definidas pela “Entidade gestora”.
- 4 -No caso de estação sobrepressora “in-line”, a bomba deverá localizar-se à cota do piso da fração que serve e a jusante do contador respetivo.
- 5 -A localização das instalações elevatórias e sobrepressoras deverá ter em consideração a minimização de custos (considerando o conjunto da rede predial), as alturas de elevação requeridas e os caudais previstos, caraterísticas do edifício, condicionantes técnicas e arquitetónicas, fontes de alimentação de energia elétrica, otimização do funcionamento hidráulico, bem como a propagação de ruídos e de vibrações.
- 6 -As instalações elevatórias e sobrepressoras deverão ser projetadas de acordo com os artigos 74.º, 109.º e 262.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e, também, das condições de pressão, de caudal e capacidade de adução das infraestruturas públicas assim como das necessidades das redes prediais em projeto, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, (por exemplo, em áreas técnicas, quando não instaladas em espaços específicos).
- 7 -No Anexo ATD.20 apresentam-se dois esquemas de conceção geral a serem, obrigatoriamente, considerados para efeitos de projeto e construtivos das redes prediais.
- 8 -A responsabilidade pelo projeto, aquisição, instalação, exploração e manutenção das instalações elevatórias e sobrepressoras é do “Proprietário” ou quem legalmente o substitua e que deverá ser transferida para o “Condomínio”, no caso de utilização comum.
Artigo 44.º — Instalações elevatórias e sobrepressoras
Vigente desde: 14/05/2025
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