- 1 -Os reservatórios destinados ao abastecimento de redes prediais e abastecidos unicamente a partir da rede pública, poderão ser instalados no topo, em piso intermédio e/ou na base do edifício, com ou sem estação elevatória associada, dependente das caraterísticas do sistema público e do edifício a abastecer.
- 2 -Os reservatórios devem ser instalados em zonas comuns e de fácil acesso, em compartimento vedado e ventilado, com temperatura não muito elevada e que permitam uma fácil inspeção e execução de trabalhos de manutenção e reparação de equipamentos e de paredes (reparação interior ou exterior).
- 3 -Os reservatórios prediais não poderão ser enterrados.
- 4 -Os reservatórios não podem servir de armazenamento simultâneo de água para consumo humano e para rede de incêndio, salvo situações excecionais aprovadas, nomeadamente quando o volume destinado à rede de incêndio seja igual ou inferior a 20 % do volume destinado a consumo humano.
- 5 -Na circunstância de exceção referida no número anterior, deverão ser indicados e propostos os aspetos construtivos, de dimensionamento e de equipamentos a considerar, de forma a garantir a separação de utilização ou todas as condições para evitar a contaminação da água resultante de estagnação e/ou falta de renovação.
- 6 -Não é permitida a instalação de “bypass” aos reservatórios ou suas células.
- 7 -Na conceção, projeto e construção dos reservatórios devem ser previstas e consideradas condicionantes principais referidas no esquema do Anexo ATD.19 e no Anexo ATC.11 bem como outras consideradas pertinentes.
- 8 -A responsabilidade da manutenção dos reservatórios e de preservação da boa qualidade da água armazenada, é dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários que deverá ser transferida para o “Condomínio”, no caso de utilização comum.
Artigo 43.º — Reservatórios
Vigente desde: 14/05/2025
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