- 1 -Os sistemas de distribuição predial de água - quer de água fria quer de água quente, incluindo todas as suas componentes, nomeadamente os reservatórios, deverão, depois de construídos, equipados e antes de entrarem em funcionamento e previamente à vistoria, ser submetidos a uma operação de lavagem - (também designada por “flushing”) e desinfeção de modo a prevenir alterações de qualidade de água fornecida pela rede pública e a proliferação de agentes patogénicos de acordo com o prescrito no Anexo ATC.13 atendendo ao preceituado na legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -Também são requeridas ações de lavagem e desinfeção após uma intervenção de manutenção, substituição ou reabilitação de parte de rede ou de algum equipamento que, pela sua importância e função ou tipo de intervenção, seja suscetível de eventual contaminação exterior e quando não entrem em serviço após a sua conclusão ou que permaneçam fora de serviço por períodos prolongados.
- 3 -A responsabilidade pelas ações de lavagem e desinfeção é do “Proprietário” ou que o represente, podendo ser transferida ao “Condomínio” no caso de dispositivos de utilização comum.
- 4 -No caso dos reservatórios, deverá, no mínimo, realizar-se uma ação de limpeza e desinfeção anual ou sempre que ocorrerem reparações ou suspeitas de contaminação,
Artigo 48.º — Desinfeção
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