- 1 -A conceção das instalações elevatórias de águas residuais domésticas deverá ser realizada de acordo com as condições de pressão e de caudal que cumpram as condições e necessidades da drenagem de águas residuais, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, com baixo nível de ruído e de vibrações e tendo uma localização adequada (por exemplo em áreas técnicas dedicadas).
- 2 -Aquando de eventual funcionamento em carga do coletor público e para evitar o alagamento dos pisos da edificação localizados a nível inferior ao do arruamento, a altura de elevação da(s) bomba(s) deve garantir um nível mínimo de segurança.
- 3 -No dimensionamento e projeto das instalações elevatórias (incluindo conduta elevatória, estação elevatória e demais órgãos e equipamentos acessórios e complementares), deverão seguir-se as indicações constantes dos artigos 170.º a 175.º e 262.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na norma EN 12050:2015 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência existente na “Entidade gestora” e no “Responsável de projeto”, nomeadamente as indicadas no Anexo ATC.15 e nos esquemas do Anexo ATD.24.
- 4 -A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti-refluxo (também designada por “pescoço de cavalo” ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do Anexo ATD.25, que poderá ser dispensada quando essa ligação é conduzida a uma câmara de descompressão com bacia ou com batente e com cota de tampa superior à do arruamento;
- 5 -As instalações elevatórias deverão ser ensaiadas de acordo com a norma EN 12050:2015.
- 6 -Sempre que as características das águas residuais afluentes e a proteção do sistema a jusante o exija, deve prever-se a utilização de órgãos complementares como desarenadores, grades, trituradores e outros.
- 7 -É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários, a operação e a manutenção dos equipamentos e acessórios relativos a instalações elevatórias, em toda a sua extensão e que deverá ser transferida para o condomínio, no caso de dispositivos de utilização comum.
Artigo 55.º — Instalações elevatórias de águas residuais domésticas
Vigente desde: 14/05/2025
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