- 1 -As águas residuais urbanas provenientes das redes prediais poderão ser ligadas à rede pública quando cumpridas as condições de descarga definidas na legislação, em vigor e, de modo particular, o artigo 81.º e o artigo 82.º do presente “Regulamento”, não podendo conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela constante do Anexo ATC.16 em concentrações superiores ao Valor Limite de Emissão (VLE) aí indicados e constante de declaração de ligação à rede pública emitida pela Câmara Municipal de Bragança.
- 2 -Excetuam-se do presente artigo as águas residuais tratadas em instalações de tratamento adequadas e descarregadas no solo ou em meio hídrico, de propriedade da “Entidade Titular” (ou quem esta delegar - concessão ou prestação de serviços) ou entidades particulares, que deverão cumprir o estipulado no “Título de Utilização de Recursos Hídricos” de acordo a legislação em vigor.
- 3 -Os VLE indicados no anexo referenciado no n.º 1 do presente Artigo poderão, por exceção e para cada “Utilizador”, serem modificados (na totalidade ou pontualmente), em resultado das seguintes situações:
- a)Alteração do TURH de acordo com a legislação em vigor e/ou alteração(ões) da legislação nacional e/ou comunitária;
- b)Alteração(ões) do processo de tratamento das instalações de tratamento municipais em consequência da alínea anterior e/ou em resultado da introdução de reformulações introduzidas e legalmente aprovadas e constantes do “TURH”;
- c)Alteração(ões) de condições contratuais devidamente justificadas e aceites pela “Entidade Titular”, de contratos de prestação de serviços ou concessão da exploração das instalações de tratamento e demais infraestruturas associadas e constantes do “TURH”.
- 4 -Em casos particulares autorizados pela “Entidade gestora” - através de declaração de “Autorização de Ligação” emitida anualmente, poderão - a título provisório ou permanente, ser consideradas equiparadas a águas residuais urbanas outras que cumpram os mesmos VLE fixados, como por exemplo águas residuais industriais.
- 5 -Na situação do parágrafo anterior, o “Utilizador” da rede pública de drenagem, fica obrigado a apresentar, anualmente e até dois meses antes do limite de validade da declaração ou sempre que solicitado pela “Entidade gestora”, os resultados de análises, efetuadas em laboratório certificado, referentes aos parâmetros pH, temperatura, CBO5, CQO, SST, azoto total, fósforo total, óleos e gorduras, detergentes e fenóis.
- 6 -Nas situações referidas no n.º 3, a “Entidade gestora” poderá, sem qualquer aviso prévio, realizar, a qualquer tempo, o cumprimento da “Autorização de ligação” através da recolha de amostras na(s) descarga(s) no coletor público.
- 7 -A “Autorização de ligação” referida atrás, é válida por um ano, a contar da data da sua assinatura e renovável automaticamente, por idêntico período, desde que cumprido integralmente, por parte do “Utilizador”, tudo o anteriormente disposto, podendo ser cancelada a todo o momento e face ao incumprimento do utilizador.
Artigo 58.º — Condições de descarga
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025