- 1 -Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente ou através de valetas de arruamentos (artigo 206.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95).
- 2 -Não existindo rede pública no local, e na impossibilidade de execução de soluções autónomas (por exemplo - descargas em linhas de água, poço sumidouro ou outras), a ligação predial poderá ser efetuada à berma do arruamento desde que as cotas assim o permitam e a altura do espelho da guia do passeio seja compatível com o diâmetro do ramal e, cumulativamente, as águas pluviais afluentes sejam provenientes, em exclusivo, de coberturas e/ou terraços não acessíveis.
- 3 -Nas redes de drenagem de águas pluviais é permitida a recolha das águas resultantes de precipitação atmosférica e drenadas pelas diferentes componentes da rede predial, assim como, todas as águas provenientes de sistemas de rega de jardins e de espaços verdes, de lavagem de arruamentos, de pátios e de pavimentos destinados ao parqueamento automóvel, das descargas de fundo e superfície de piscinas e de depósitos de armazenamento de água e da drenagem de subsolo (artigo 199.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto).
- 4 -Na conceção dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais deverá ser considerada e analisada a possibilidade de adoção de soluções de aproveitamento e reutilização de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e outras orientações posteriores emanadas da legislação e/ou da “Entidade Titular”.
Artigo 59.º — Âmbito
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025