- 1 -As redes prediais de drenagem de águas pluviais incorporam as tubagens, órgãos acessórios e instalações complementares necessárias à adequada recolha e transporte, incluindo a Câmara de Ramal de Ligação e todos os elementos instalados no interior e exterior dos edifícios, dentro do limite do prédio ou fração de implantação.
- 2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é realizada diretamente da caixa de visita de ramal, situada ou a colocar no passeio, ou, caso não exista rede pública de drenagem de águas pluviais, para a valeta do arruamento ou outra solução tida como mais adequada e considerada pela “Entidade Titular”.
- 3 -A conceção das redes prediais de drenagem de águas pluviais deverá ter em consideração, para além da localização e instalação dos dispositivos de recolha, das tubagens, dos órgãos acessórios e das instalações complementares, os seguintes aspetos principais:
- a)Cumprimento das “Condições de Ligação” - diâmetros, localizações, profundidades, câmaras de visita, da rede pública no ponto de inserção do ramal de ligação;
- b)Garantia de estanqueidade e que em nenhuma situação a rede predial seja inundável;
- c)Dispor de elementos que possibilitem ações de limpeza e manutenção;
- d)Dispor de ramais de descarga e tubos de queda independentes para águas pluviais, independentes dos das águas residuais, não sendo admitida qualquer interligação entre estes dois sistemas;
- e)Ser compostas por troços retilíneos, ligados por curvas de concordância, forquilhas (dotadas de bocas de limpeza) ou câmaras de inspeção;
- f)Implantação de Câmara de Ramal de Ligação na extremidade de jusante da rede predial;
- g)Em prédios com área de implantação superior a 600 m2, ou quando expressamente indicado pela “Entidade gestora”, deverão prever-se soluções de drenagem que garantam um caudal de ponta drenado de águas pluviais compatível com a capacidade dos sistemas públicos ou espaços públicos;
- h)A drenagem de caudais de origem freática deve ser identificada/caracterizada e compatibilizada com a drenagem predial do prédio, devendo o ponto de entrega situar-se a jusante de câmara retentora, se existente;
- i)Em projetos de ampliação com aumento das áreas a drenar, o projeto deverá comprovar a capacidade da rede existente, equacionando a substituição ou o reforço do sistema (p.ex.: sistemas paralelos), em função dos novos caudais a considerar;
- j)Nos projetos de renovação, de forma a assegurar desempenhos satisfatórios, deverá ser prevista a substituição das redes existentes sempre que o seu estado de conservação assim o justifique;
- k)Caso existam terraços ou terrenos em logradouro em que se realize a recolha e drenagem de águas pluviais para a rede pública, deverá ser instalada uma câmara de inspeção com retenção de areias (com um mínimo de 0,15 m de retenção).
- 4 -No dimensionamento e na execução das componentes dos sistemas de drenagem de águas pluviais deverão respeitar-se os aspetos e regras constantes dos artigos 225.º a 228.º (Caleiras e Algerozes), artigos 212.º a 219.º (Ramais de Descarga), artigos 229.º a 237.º (Tubos de Queda), artigo 250.º (Caixas de Ramal de ligação), artigos 244.º a 252.º (Coletores) do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto de 1995, complementados pela Norma EN 12056:2000 e pela utilização de regras boas práticas derivadas da experiência.
Artigo 62.º — Rede de drenagem de águas pluviais
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