- 1 -A “Câmara de Ramal de Ligação” poderá ficar posicionada dentro ou fora da propriedade privada, em conformidade com as indicações dadas pela Entidade Gestora, preferencialmente, em local facilmente acessível, designadamente, junto à via pública e, na impossibilidade desse posicionamento, é admissível e depois de submissão à “Entidade gestora”, a sua localização no interior da edificação em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.
- 2 -Caso existam ligações de águas pluviais de prédios vizinhos, deverão as mesmas ser mantidas e asseguradas.
- 3 -No caso de Câmaras de Ramal de Ligação existentes e a manter, estas deverão de ser reabilitadas, garantindo adequadas condições de funcionamento de acordo com as orientações existentes, em particular a análise da viabilidade da sua deslocação nas condições indicadas no n.º 1. para fora do limite de propriedade.
Artigo 64.º — Câmara de ramal de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025