- 1 -A ligação à rede pública deverá respeitar os aspetos e regras constantes dos artigos 150.º a 154.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto de 1995, complementados pela norma EN 12056:2000 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência.
- 2 -Os ramais de ligação deverão ser instalados no alinhamento entre a Câmara de Ramal de Ligação e o coletor público de águas pluviais, minimizando a distância entre estas componentes e o local de inserção indicado nas “Condições de ligação”.
- 3 -O diâmetro do ramal de ligação (existente ou a executar e disponibilizar) é indicado pela “Entidade gestora” nas “Condições de ligação”, devendo a suficiência desse calibre ser justificada nos cálculos hidráulicos apresentados no projeto.
- 4 -O ponto de ligação entre a rede predial e o ramal de ligação deverá localizar-se no limite entre a propriedade privada (por exemplo: fachada) e o arrumamento onde se localiza a infraestrutura pública onde será ligado o ramal de ligação.
- 5 -A inserção do ramal de ligação no coletor público poderá ser realizada nas câmaras de visita ou nos coletores, por intermédio de forquilhas e/ou câmaras cegas.
- 6 -No caso de coletores de grandes diâmetros (superiores a 500 mm) ou aquedutos, a ligação poderá ser realizada diretamente, a um nível superior a 2/3 da altura destes.
- 7 -Se alinhada com a fachada do prédio, a “Entidade gestora” poderá permitir a ligação a uma sarjeta ou sumidouro, desde que a capacidade de transporte disponível no ramal deste órgão e o seu estado de conservação o permitam devendo, nesse caso, ser remodelado o corpo da sarjeta/sumidouro de acordo com as regras técnicas adequadas.
- 8 -No caso da possibilidade de ligação e descarga direta a uma linha de água e/ou poço no terreno a intervir, deverá ser consultada a entidade competente - ARH-Norte (Agência Portuguesa do Ambiente), competindo a esta entidade efetuar a análise dos projetos e emissão de correspondente autorização.
- 9 -Os ramais de ligação devem executar-se a uma profundidade mínima de 0,80 m, podendo reduzir-se para 0,50 m quando as zonas não tenham circulação viária.
Artigo 65.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025