- 1 -No caso de não existir rede pública de drenagem de águas residuais ou a ligação à mesma seja técnica e economicamente inviável e/ou as águas residuais provenientes da rede predial não apresentarem caraterísticas compatíveis com os efluentes transportados na rede pública - não cumprindo com os VLE indicados no Anexo ATC.16 e em resultado, especificamente, de atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), impõe-se a implementação de um sistema de tratamento ou pré-tratamento adequado às caraterísticas exigidas pela legislação em vigor para descargas de águas residuais na rede pública, cuja conceção, projeto, construção e exploração são da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário”.
- 2 -A consideração de uma solução de tratamento autónoma obriga o “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” a requerer à autoridade ambiental a competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico e sob autorização especifica da “Entidade gestora”.
- 3 -A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e no presente “Regulamento”, devendo ser submetidos à “Entidade gestora” para apreciação e eventual aprovação.
Artigo 66.º — Âmbito e aspetos gerais
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