- 1 -A responsabilidade pela exploração - operação e manutenção, dos sistemas de tratamento de águas residuais particulares é dos seus “Utilizadores” ou de quem os representam (condomínio, ou prestador de serviços contratado), de acordo com procedimentos adequados definidos no projeto, pelos fabricantes e na legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -Aquando da utilização de “Fossas séticas” particulares, impõe-se a necessidade periódica de limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes - sobretudo das lamas produzidas e resultantes do tratamento.
- 3 -As ações relativas à limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes das “Fossas séticas” são da responsabilidade da “Entidade gestora” ou quem esta delegar e realizadas com procedimentos adequados.
- 4 -É da responsabilidade do “Utilizador” a solicitação à “Entidade gestora” do serviço de limpeza de fossas séticas sempre que tal se justifique e de acordo com minuta do Anexo ATC.17.
- 5 -Todos os serviços de limpeza de fossas, designadamente as que se encontram fora dos perímetros urbanos, são objeto de pagamento à “Entidade gestora”, constituindo um encargo do “Utilizador”.
- 6 -Os serviços de limpeza de fossas séticas serão prestados pela “Entidade gestora” aos “Utilizadores” com contrato de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, ou desde que localizadas dentro dos perímetros urbanos e sem redes públicas de saneamento disponíveis. Estes serviços são prestados sem custos acrescidos para além dos contratuais, até ao número máximo de quatro por ano e com uma periodicidade trimestral. Todas as limpezas adicionais solicitadas em número e periodicidade que não correspondam ao anteriormente referido, constituem um encargo do requerente de acordo com o “Tarifário” em vigor.
- 7 -Constitui exceção e estão isentas de pagamento adicional, os serviços de limpeza realizados a fossas séticas localizadas dentro dos perímetros urbanos de localidades consolidadas, que não disponham ainda de rede pública de saneamento de águas residuais e que desde que tenham sido pagas as taxas urbanísticas referentes à aprovação e licenciamento da construção definidas e em vigor.
- 8 -No caso de “Fossas séticas” particulares partilhadas por dois ou mais “Utilizadores” (por exemplo em condomínios), o número de limpezas anual deverá assegurar um serviço similar ao prestado a “Utilizadores” com fossas individuais. tendo em consideração as caraterísticas da fossa sética e dos consumos dos vários “Utilizadores”.
- 9 -No caso de “Fossas séticas” subdimensionadas, com problemas construtivos, de infiltrações ou outros, para além da imputação dos custos previstos no “Tarifário” para a realização das limpezas, é comunicado ao “Utilizador” a obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para um correto funcionamento da mesma, sob pena da não realização do serviço, para além, no máximo, de uma limpeza trimestral.
- 10 -No caso de “Fossas séticas” com problemas construtivos, de infiltrações ou outros, é comunicado ao “Utilizador” a obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para um correto funcionamento da mesma.
- 11 -O serviço de limpeza de “Fossas séticas “deverá ser executado no prazo máximo de 10 (dez) dias ou de 5 (cinco) dias no caso de fossas do tipo estanque, após solicitação do “Utilizador”, com confirmação prévia do agendamento com o “Utilizador” dentro de um intervalo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas. As limpezas “urgentes”, solicitadas em prazos inferiores aos anteriormente indicados, sofrem um agravamento de 30 % face ao custo normal, conforme previsto no respetivo “Tarifário”.
- 12 -Quando estejam em causa eventuais perturbações nas condições de saúde pública, segurança ou contaminação, o serviço deve ser efetuado logo que a “Entidade gestora” das mesmas tenha conhecimento, recomendando-se um prazo não superior a 24 horas, havendo, também nestas circunstâncias, o direito da “Entidade gestora” aplicar uma tarifa de urgência.
- 13 -As ações decorrentes do serviço de limpeza e de recolha de lamas e ou efluentes de “Fossas séticas” deverão ser registadas em documento próprio em que conste a identificação do prestador do serviço e do utilizador, o local, data e hora de recolha, o volume de lamas e ou efluentes recolhidos, o destino final (identificação da ETAR ou do operador de gestão de resíduos), dados que permitirão o controlo do processo (sobretudo sob o ponto de vista ambiental) mas, e também, um conhecimento mais atualizado das caraterísticas, tipo e número limpezas necessárias.
- 14 -As atividades de limpeza e inspeção de “Fossas séticas” particulares devem ser realizadas, exclusivamente, por técnicos com formação adequada e devendo ser adotado um conjunto de procedimentos que previnam a ocorrência de incidentes.
- 15 -Os sistemas de tratamento de águas residuais, sem prejuízo das condições específicas definidas em projeto, pelos fabricantes e na legislação e regulamentação em vigor, deverão ser inspecionados e submetidas a ações de verificação, manutenção e conservação periódicas, que asseguram seu correto funcionamento e durabilidade, destacando-se os seguintes aspetos:
- a)Inspeção visual;
- b)Verificação de funcionamento das diversas componentes (p.e. equipamentos hidromecânicos, altura de lamas, colmatação do terreno, colmatação de meio filtrante;
- c)Extração de lamas e de efluentes líquidos (se for aplicável);
- d)Manutenção.
Artigo 69.º — Exploração
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025