- 1 -É do interesse da “Entidade gestora” promover o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
- a)Ações de sensibilização e informação;
- b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica;
- c)Promoção de medidas do uso eficiente da água;
- d)Reutilização de águas cinzentas e aproveitamento de águas pluviais e águas freáticas.
- 2 -Com o objetivo do uso eficiente de água, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes ações:
- i)Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
- ii)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
- iii)Otimização dos sistemas de rega de espaços públicos - se regadas a partir do sistema público, incluindo a sensorização da humidade do solo, consumo de água e ajuste na programação da rega, bem como pela preferência na escolha de plantas autóctones, adaptadas ao clima, com menores necessidades de rega;
- iv)Introdução de sistemas de recirculação de água em fontes ornamentais, quando abastecidas por água potável;
- v)Desenvolvimento de medidas de eficiência hídrica nas redes prediais de edifícios públicos, através da redução do consumo de água potável - opção por equipamentos e dispositivos de utilização mais eficientes, com menor consumo de água e menor produção de águas residuais.
- i)Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
- 3 -A reutilização de águas cinzentas em edifícios para rega ou alimentação de circuitos independentes de utensílios compatíveis com a sua utilização constituiu, para além de uma medida de eficiência hídrica relevante, uma contribuição para uma maior sustentabilidade global dos sistemas de águas, promovendo a redução do consumo de água potável e a diminuição da sobrecarga nos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais, pelo que deve ser considerada a sua realização sempre que tal seja considerado viável técnico-economicamente.
- 4 -Por imperativos de segurança não é permitida a reentrada no ciclo predial de abastecimento de água potável de águas residuais domésticas recicladas mesmo após tratamento.
- 5 -A conceção, execução e exploração de unidades de produção e de rede(s) de distribuição independentes para circulação de água reutilizada, a instalar de forma faseada e nas áreas em que se justifique técnica e economicamente e a utilizar para limpeza urbana e rega de espaços públicos, constitui medidas relevantes para obtenção de maior eficiência hídrica.
- 6 -O aproveitamento de águas pluviais e freáticas, através da sua recolha, acumulação e reentrada no ciclo predial é aconselhável para utilização em sistemas de distribuição destinados a rega ou alimentação de circuitos independentes de utensílios compatíveis com a sua utilização.
- 7 -A implementação de SUDS - “Sistemas urbanos de drenagem sustentável”, quer nos sistemas públicos de drenagem, quer nos prédios, loteamentos ou urbanizações, concretizados através de estruturas de controlo na origem de água pluvial, constituem meios auxiliadores de controlo das infraestruturas existentes (ou a projetar), reduzindo os volumes e caudais nos sistemas de drenagem e contribuem para um maior restabelecimento do nível freático e, também, para uma diminuição de ocorrência de extravasamentos.
- 8 -A conceção, o dimensionamento, a construção, a exploração e a manutenção de sistemas promotores da eficiência hídrica deverão respeitar as regras gerais de boas práticas, a experiência existente, as normas e a legislação em vigor e os restantes documentos técnicos e orientadores aplicáveis, referindo-se os seguintes:
- a)Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
- b)Artigos 176.º a 182.º e 187 do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
- c)Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto;
- d)Norma EN 16941-1 - On-site non-potable water systems - Part 1: Systems for the use of rainwater;
- e)Norma EN 16941-2 - On-site non-potable water systems - Part 2: Systems for the use of treated greywater;
- f)Norma NP 4434 - Norma Portuguesa sobre Reutilização de Águas Residuais para Rega;
- g)Manual de Eficiência Hídrica em Edifícios (ANQIP - Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais - 2017), e correspondentes Especificações Técnicas;
- h)Catálogos Nacionais de Produtos Certificados da ANQIP - Autoclismos, Chuveiros, Economizadores, Torneiras, Fluxómetros e Outros Produtos Eficientes.
Artigo 70.º — Aspetos gerais
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025