- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais se considere disponível, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir (ou quem legalmente os representa ou substituiu), são obrigados a:
- a)Instalar a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial, ficando sob sua responsabilidade todas as despesas inerentes;
- b)Requerer o ramal de ligação à rede de distribuição pública de água e/ou à rede pública de saneamento para abastecimento de água e recolha de águas residuais através de ramais independentes, assim como a construção de uma Câmara de Ramal de Ligação no início do ramal de ligação de águas residuais e a localizar consoante as indicações do artigo 56.º
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa de ligação previstas no n.º 6 do presente artigo.
- 3 -Se para efeito de execução da ligação ao(s) sistema(s) público(s) referida no n.º 1, houver interferência de infraestruturas da rede predial - suas partes ou componentes, com área(s) de direito privado (como terrenos e propriedades privados ou outras), será da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem o representa, associar ao requerimento de ligação as respetivas autorizações através de “Declaração de aceitação de passagem de Infraestruturas em terreno privado” (de acordo com Anexo ATC.20.
- 4 -No caso da(s) interferência(s) indicadas no número anterior serem com entidades oficiais (por exemplo, Infraestruturas de Portugal, S. A., ou Município), o pedido de execução do ramal de ligação e consequentes condições e condicionantes para a execução do ramal de ligação, será da responsabilidade a “Entidade gestora” que das mesmas dará conhecimento ao “Proprietário”.
- 5 -Todos e eventuais custos associados às autorizações referidas nos n.os 3 e 4 são da responsabilidade do “Proprietário”.
- 6 -Constituem exceções à obrigatoriedade indicadas nos n.os 1 e 2, as situações em que, embora estejam cumpridas as condições do artigo 11.º, a localização do ponto de ligação não possibilita essa ligação, como por exemplo, a rede pública estar situada em arruamento não confinante com o prédio a ligar e/ou a necessidade de travessia de terreno não pertença do requerente e sem autorização para tal, a necessidade de obras especiais e complexas ou outras justificadas e aceites pela “Entidade gestora”.
- 7 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete ao(s) usufrutuário(s) as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 8 -Os comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios, por eles habitados, à rede pública.
- 9 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela “Entidade gestora” nos termos da lei, sendo fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 10 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano (incluindo todas e quaisquer válvulas de corte ou de retenção e condutas de ligação) e/ou de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, como fossas séticas, poços absorventes ou poços sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais, deverão de cessar a sua utilização (no caso das águas residuais os equipamentos relacionados devem ser entulhados, esvaziados e desinfetados), e efetuado o requerimento para vistoria de validação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias e sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 11 -No caso de reativação ou de interligação de qualquer das infraestruturas e equipamentos enunciados no número anterior, fica o “Utilizador” sujeito à aplicação de coimas de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
- 12 -Para efeitos do disposto do exposto no n.º 10, as fossas séticas devem ser desligadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, cabendo essa responsabilidade aos proprietários dos prédios.
- 13 -O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
- 14 -A “Entidade gestora” deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 15 -A “Entidade gestora” deve comunicar às autoridades ambiental, económica e saúde, consoante o tipo de consumidor, a não observação do descrito nos números anteriores, independentemente do procedimento ordenacional aplicado.
Artigo 75.º — Obrigatoriedade de ligação às redes públicas
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025