- 1 -Por incapacidade ou irregularidade no transporte ou no tratamento dos sistemas públicos, estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes públicas, os prédios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano e/ou de saneamento, assim como descargas de águas pluviais - sejam para linhas de água, infiltração no solo ou outras, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas pelos interessados à “Entidade gestora”.
- 3 -Podem estar isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos de águas:
- a)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o “Utilizador” e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
- b)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- c)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 4 -A isenção é requerida pelo interessado, devidamente instruída com os documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 77.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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