- 1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais e ramal de ligação de águas pluviais, podendo, em casos especiais, mediante proposta do “Utilizador” e/ou por interesse da pela “Entidade gestora”, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
- 2 -A instalação dos ramais de ligação, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da “Entidade gestora” com encargo do proprietário ou do seu representante legal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e em conformidade com o estabelecido no “Tarifário”.
- 3 -A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação e os encargos daí resultantes são da responsabilidade da “Entidade gestora” excetuando-se os casos do exclusivo interesse do proprietário e por razões que nada tenham a ver com o normal e correto funcionamento do ramal.
- 4 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
- 5 -Sempre que haja a necessidade de construção de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros lineares, a “Entidade gestora” desenvolverá uma avaliação da viabilidade técnica e económica.
- 6 -Independentemente da viabilidade indicada no número anterior, a instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros lineares pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da “Entidade gestora”, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 7 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais de ligação é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
- 8 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 78.º — Execução, conservação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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