- 1 -A “Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao “Utilizador”, nas seguintes situações:
- a)Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o “Utilizador” não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a “Entidade gestora” proceda à substituição do contador;
- d)Quando for recusada a entrada no local de consumo de funcionários da “Entidade gestora” devidamente identificados, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A “Entidade gestora” pode interromper a recolha de águas residuais por motivos imputáveis ao “Utilizador”, nas seguintes situações:
- a)Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações registadas em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o medidor de caudal de águas residuais - se existir, for encontrado viciado;
- d)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- e)Quando foram detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente de águas pluviais prediais para a rede pública de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais domésticas e/ou industriais para a rede pública de águas pluviais;
- f)Quando foram detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
- g)Quando forem detetadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
- h)Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo após notificação para regularização contratual;
- i)Quando o “Utilizador” estiver a utilizar a rede pública sem pagamento do correspondente serviço, como e por exemplo, quando utiliza captação própria para abastecimento doméstico;
- j)Em outros casos previstos na lei.
- 3 -No momento de interrupção a “Entidade gestora” deposita no local de prestação de serviço documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas a), c), d), e f) dos n.os 1 e alíneas a), b) e c) indicadas no n.º 2, a interrupção do serviço só pode ocorrer após a notificação ao “Utilizador”, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ser tidos em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental no caso do serviço de saneamento.
- 5 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 2 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela “Entidade gestora” para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
- 6 -A interrupção do serviço com base nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 124.º
- 7 -A interrupção do abastecimento com base na alínea e) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 83.º
- 8 -A interrupção do serviço com base na alínea h) do n.º 1 e h) do n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao “Utilizador”, por escrito, enviado por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 124.º
- 9 -No abastecimento de água e nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente Artigo, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
- 10 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 2 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à “Entidade Gestora”, que o “Utilizador” regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 12 -Excetua-se do previsto no número anterior a situação motivada por deteção de ligações ilícitas ao sistema público, irregularidades no sistema predial ou qualquer outra situação ilícita de utilização dos serviços de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais.
- 13 -A interrupção do serviço, com fundamento em causas imputáveis ao “Utilizador”, não impede a “Entidade gestora” de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que se mostrem aplicáveis nem os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
- 14 -Na notificação referida no n.º 8 do presente artigo devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou recolha, os meios ao dispor do “Utilizador” para evitar a interrupção e para retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 15 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 84.º — Interrupção dos serviços por facto imputável ao “utilizador”
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025