- 1 -Salvo informação em contrário, o “Utilizador” considera-se domiciliado na morada indicada no “Contrato” para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
- 2 -Qualquer averbamento de alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo “Utilizador” à “Entidade gestora”, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
- 3 -Por motivo de óbito do contratante, deverá ser efetuado averbamento em nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito.
- 4 -A manutenção de dados desatualizados relativos ao “Contrato” existente, nomeadamente, alteração de contactos ou nome de titulares já falecidos ou “Utilizadores”, dá origem à suspensão do serviço.
- 5 -Não constitui fundamento para a repetição de quaisquer notificações ou diligências da “Entidade gestora” a alteração do domicílio convencionado que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior.
- 6 -A alteração de elementos relativos ao “Contrato”, em particular o “Titular” corresponde a um custo adicional, conforme “Tarifário” em vigor, salvo no caso de falecimento do contratante e desde que o pedido de alteração contratual seja requerido, legitimamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito, situação em que a mesma será realizada sem encargos para o requerente.
Artigo 88.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025