- 1 -O “Contrato” de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do “Contrato”, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
- 2 -Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas, sejam objeto de “Contrato” conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.
- 3 -Nos “Contratos” de recolha autónomos considera-se que o “Contrato” produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir data da conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do “Contrato”.
- 4 -A cessação do “Contrato” de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 92.º, ou caducidade, nos termos do artigo 93.º
- 5 -Os “Contratos” referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 89.º — Vigência do contrato
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025