Designadamente, compete à “Entidade gestora”:
- a)Fornecer “Água para consumo humano” - água destinada ao consumo público, ininterruptamente, com a qualidade necessária definida na legislação em vigor;
- b)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos “Utilizadores”, assim como os efluentes ou as lamas provenientes da limpeza das “Fossas séticas” existentes na sua área de intervenção;
- c)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor e quando aplicável;
- d)Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos no presente “Regulamento” e na legislação em vigor;
- e)Definir, para a recolha de águas residuais urbanas, os parâmetros de poluição suportáveis pelo “Sistema público de saneamento de águas residuais” e fiscalizar o seu cumprimento;
- f)Assumir a responsabilidade da conceção, projeto, construção e exploração do “Sistema público de distribuição de água” e do “Sistema público de saneamento de águas residuais”, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
- g)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos “Sistemas municipais”;
- h)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações integradas nos “Sistemas municipais”, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- i)Nas situações em que existam soluções de tratamento de águas residuais através de fossas séticas para alojamentos domésticos ou não domésticos e onde exista a possibilidade de ligação à rede pública de drenagem e tratamento, promover programas de adesão aos “Utilizadores” com tal possibilidade;
- j)Na situação do número anterior e na impossibilidade de ligação da rede predial à rede pública de drenagem - por inexistência de rede pública ou por razões técnicas e/ou económicas ou outras devidamente justificadas, e sempre que solicitado pelo “Utilizador”, prestar o serviço de limpeza de acordo com o preceituado no artigo 69.º (n.os 4 e 5);
- k)Submeter os componentes dos “Sistemas municipais”, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
- l)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas de distribuição predial, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
- m)Tomar medidas adequadas para evitar danos nos sistemas de drenagem predial, resultantes de roturas ou de obstruções nas redes públicas e outros acessórios;
- n)Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
- o)Fornecer, instalar e manter em bom estado de funcionamento medidores de caudal, contadores, válvulas de montante, de jusante, filtros de proteção aos mesmos, e respetivos acessórios, quando aplicável;
- p)Promover a atualização tecnológica das diferentes componentes dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- q)Assegurar a constituição de registo com a identificação dos “Utilizadores”;
- r)Promover a atualização e, quando aplicável, a revisão, do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos “Utilizadores”, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da “Entidade Gestora e da Entidade Titular /se diferente);
- s)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- t)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos “Utilizadores” cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- u)Dispor de serviços de atendimento aos “Utilizadores”, direcionados para a resolução dos problemas relacionados com os “Serviços de águas”, disponibilizando uma linha gratuita para contacto telefónico a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
- v)Comunicar aos “Utilizadores” a eventual deteção de anomalias, como por exemplo a ocorrência de “consumos elevados” ou “consumos zero”;
- w)Possuir e disponibilizar o “Livro de Reclamações”, em formato físico e digital, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
- x)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos “Utilizadores” e garantir a sua resposta no prazo legal;
- y)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- z)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.