- 1 -Pela “Entidade gestora” poderá ser exigida a prestação de uma caução - que não vencerá juros, para garantia do pagamento dos serviços nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do “Contrato” de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, desde que o “Utilizador” não seja considerado como consumidor na aceção do n.º 5 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 95.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e no caso de consumidores que não optem pela transferência bancária ou meio equivalente (como o débito direto) como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os “Utilizadores” domésticos” é igual a 4 (quatro) vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes “Utilizadores”, o valor é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O “Utilizador” que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 5 -Ficam isentas de caução as instalações do Estado, Corpos Administrativos, Instituições de Utilidade Pública declarada, Empresas Públicas e ainda as instalações dos consumidores que optem pelo pagamento por transferência bancária.
- 6 -Aos atuais “Utilizadores” deverá ser exigido o reforço das cauções até aos valores atualmente em vigor desde que o serviço tenha sido interrompido por falta de pagamento nos prazos regulamentares.
Artigo 94.º — Prestação de caução
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