- 1 -Findo o “Contrato”, a caução será reembolsada a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento, deduzida dos montantes eventualmente em dívida e sendo suficiente a apresentação do recibo por qualquer portador - cuja identificação ficará registada, para o levantamento da mesma.
- 2 -Quando um consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
- 3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo INE.
- 4 -Quando o depósito relativo à caução não for levantado dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da “Entidade gestora”.
Artigo 95.º — Restituição da caução
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025