- 1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela “Entidade gestora” em caixas de contador de acordo com as regras definidas no artigo 42.º
- 2 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 3 -Nos prédios em regime de condomínio fechado ou de propriedade horizontal, devem ser instalados contadores em número e com o caudal permanente estritamente necessário aos consumos nas zonas comuns, designadamente os destinados a sistemas coletivos de produção de água quente, rega, lavagens e piscinas.
- 4 -Em alternativa ao indicado no número anterior e por opção e indicação da “Entidade gestora”, nomeadamente quando existir reservatório predial, deve ser instalado contador totalizador para as partes comuns sendo, neste caso, os volumes associados às mesmas calculados pela diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos volumes nos contadores divisionários que lhe estão associados no mesmo intervalo de tempo.
- 5 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores (ou não) é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 6 -Os contadores são propriedade da “Entidade gestora”, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 7 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos “Utilizadores”.
Artigo 96.º — Medição do consumo de água por contadores
Vigente desde: 14/05/2025
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