- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do “Utilizador”, o qual deve comunicar à “Entidade gestora” todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o “Utilizador” responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador e/ou dos (se existentes) dos equipamentos de telemedição, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à “Entidade gestora”.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o “Utilizador” responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 99.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025