O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Matriz de análise. Critérios de ponderação para a hierarquização dos pedidos para atribuição de habitação
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da matriz de análise
Critérios de ponderação para a hierarquização dos pedidos de habitação
- 1 -Tipo de alojamento (pontuar apenas um dos itens)
Alojamento precário - local improvisado, sem infraestruturas e/ou sem condições adequadas ao alojamento de um indivíduo ou agregado familiar, não podendo, por essa razão, ser destinado à habitação (exemplos: barraca, alojamento móvel, prefabricado/contentor, garagens, anexos). Incluem-se ainda nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento e que pernoitam em locais públicos ou centros de acolhimento (sem abrigo).
Alojamento em quarto - quando o indivíduo ou agregado familiar reside em quarto, quer em casas particulares ou em unidades hoteleiras, distinguindo-se as situações em que se verifica o acesso a outras divisões do alojamento, como seja a cozinha.
Alojamento provisório - incluem-se nesta categoria todas aquelas estruturas residenciais que oferecem condições transitórias de acolhimento (instituições e centros de alojamento temporário).
Alojamento em edificações - incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa em comodato/emprestada ou outra.
- 2 -Motivo do pedido (pontua cumulativamente)
Construção em ruína - comprovada mediante informação técnica ou auto de vistoria.
Falta de habitação - consideram-se as situações em que a pessoa ou agregado familiar não tem qualquer alternativa de alojamento por perda da habitação por derrocada, incêndio, catástrofe natural, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função. Incluem-se ainda nesta categoria os indivíduos que se encontrem nas situações de alojamento precário.
Desadequação do alojamento por falta de condições de habitabilidade - consideram-se as seguintes situações: habitações degradadas com deficientes condições de segurança e salubridade; habitações desprovidas de instalações sanitárias completas no seu interior; com humidade por motivos estruturais, provocando deteriorações nos revestimentos das paredes, tetos e pavimentos; sem ventilação e/ou iluminação naturais; sem abastecimento de água, eletricidade ou esgotos. Estas situações deverão ser comprovadas mediante informação técnica competente.
Desadequação do alojamento por motivo de limitação de mobilidade - consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento.
Alojamento de favor - traduz-se na cedência total ou parcial de uma habitação sem qualquer contrapartida ou retorno.
Coabitação e/ou sobreocupação - situações em que se verifica a partilha do alojamento por mais do que um agregado familiar e/ou quando se verifica o desajustamento entre o número de pessoas por fogo e a sua tipologia.
Carência económica - traduzida num rendimento mensal corrigido "per capita" menor ou igual a 70 % do valor do IAS.
Outros motivos - outro tipo de motivo diferente das categorias acima referenciadas.
- 3 -Local de residência - valorizam-se os candidatos residentes no Município de Coimbra.
- 4 -Tempo de residência no município - avalia a ligação das pessoas ou agregados familiares ao Município de Coimbra, em função do número de anos de residência neste, sendo dada maior pontuação a quem resida há mais tempo.
- 5 -Tipo de família:
Família monoparental - o agregado familiar constituído por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com um ou mais dependentes a seu cargo, a viver em economia familiar. No caso de o agregado integrar menores, será atribuído um ponto por cada elemento menor.
Família nuclear com um ou mais dependentes - consideram-se os agregados familiares constituídos por casal com menores ou dependentes a cargo, que vivam em economia familiar.
Agregado de uma só pessoa com idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados constituídos por um único indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos.
Casal em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados constituídos por casal em que, pelo menos, um dos elementos, tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Família alargada com um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados em que coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais, por consanguinidade ou não, para além do(s) progenitor(es) e/ ou filho(s).
Outros tipos de família - os restantes tipos de famílias diferentes das categorias acima referidas.
- 6 -Elementos com incapacidade, deficiência ou grave enfermidade (acrescentar cinco pontos por cada elemento além do primeiro):
Agregados com um ou mais elementos com incapacidade igual ou superior a 60 % - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Agregados com um ou mais elementos com deficiência - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos com deficiência comprovada que usufruam de prestação por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (indivíduos com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (indivíduos maiores de 24 anos).
Agregados com um ou mais elementos com grave enfermidade - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos beneficiários de pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa e ainda os que apresentem doença crónica, de longa duração, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante ou de significativa redução de esperança de vida, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico. A comprovação da grave enfermidade deverá ser feita mediante declaração clínica competente.
- 7 -Violência Doméstica - situação em que qualquer elemento do agregado familiar apresenta Estatuto de Vítima (artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). É requisito a apresentação de Estatuto de Vítima de "maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite", nos termos do artigo 152.º do Código Penal.
- 8 -Relação renda do alojamento atual/rendimento mensal corrigido - relação entre a renda do alojamento onde vive o agregado quando apresenta o pedido de habitação e o rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
(Renda do alojamento atual/Rendimento mensal corrigido) x 100
- 9 -Escalão de rendimento per capita em função do Indexante dos Apoios Sociais - na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar. O escalão de rendimento mensal per capita em função do Indexante dos Apoios Sociais determina-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(Rendimento per capita/Indexante dos Apoios Sociais) x 100
- 10 -Índice de ocupação/sobreocupação - a adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, de acordo com a tabela seguinte:
Adequação da tipologia
(ver documento original)
Para avaliação das situações de sobreocupação, considera-se que a habitação é adequada nas seguintes condições:
Um quarto por casal;
Um quarto por cada indivíduo de sexo diferente;
Um quarto para cada indivíduo do mesmo sexo, a partir dos 10 anos, sempre que a diferença de idade entre ambos seja igual ou superior a quatro anos;
Um quarto por cada elemento portador de deficiência ou doença grave e permanente que impossibilitem a partilha de quarto com outro elemento, comprovadas por atestado médico.
ANEXO II
Formulário-tipo
(ver documento original)
- 1 -A receção do pedido de habitação pelos serviços só será validada mediante a entrega dos documentos mencionados:
- a)Comprovativo do tempo de residência no Município de Coimbra;
- b)Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar o último recibo de vencimento, declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
- c)Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelos serviços da Segurança Social. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela AT donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
- d)Declaração da AT comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome de todos os membros do agregado familiar;
- e)Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores e consoante a situação do candidato ou dos membros do agregado familiar:
- i)A prestação de serviços domésticos (empregadas domésticas), deve ser confirmada através de declaração do empregador.
- ii)Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a pensão, com a indicação do seu montante;
- iii)Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional Local ou dos serviços da Segurança Social, referindo o montante do subsídio de desemprego que eventualmente se encontra a receber.
- iv)Os beneficiários de Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços da Segurança Social, referindo o montante da prestação mensal auferida, quais os restantes beneficiários que estão incluídos nesse mesmo processo, indicando ainda qual o acordo de inserção celebrado;
- v)Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte dos elementos do agregado familiar, deve ser apresentado um comprovativo emitido por um organismo de proteção social;
- vi)A situação de estudantes, maiores de idade, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou pelo Cartão de Estudante atualizado;
- vii)A situação de incapacidade deve ser comprovada mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, com a indicação do grau de incapacidade;
- viii)A situação de grave enfermidade deverá ser comprovada mediante declaração clínica competente;
- ix)As famílias monoparentais devem apresentar fotocópia do comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e a indicação do valor da pensão de alimentos.
- 2 -Nos casos em que a apresentação da candidatura seja feita presencialmente, o candidato deve exibir, obrigatoriamente, junto do serviço municipal de atendimento e no momento da apresentação, os documentos de identificação de todos os membros que compõem o agregado familiar, para efeitos da comprovação dos elementos de identificação declarados no formulário da candidatura.
- 3 -Nos casos em que a candidatura seja remetida por via postal ou eletrónica, para além dos documentos referidos, deve a mesma ser instruída com fotocópia dos documentos de identificação de todos os membros que compõem o agregado familiar, para efeitos da comprovação dos elementos de identificação declarados no formulário da candidatura.
ANEXO III
Minuta do contrato de arrendamento apoiado para habitação
(ver documento original)
Cláusula primeira
Objeto
- 1 -O Município de Coimbra é proprietário e legítimo possuidor da habitação de tipologia ..., sita em Coimbra, (morada) ..., inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ...da freguesia de ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º ...
- 2 -Pelo presente contrato, o Município de Coimbra dá de arrendamento a habitação identificada no número anterior, sob o regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado.
- 3 -O imóvel arrendado destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente do(a) Arrendatário(a) e do respetivo agregado familiar, atualmente com a seguinte composição:
(ver documento original)
Cláusula segunda
Duração do contrato
- 1 -O presente contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de dez anos com início na data da sua assinatura.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Cláusula terceira
Renda
- 1 -A renda apoiada mensal estipulada, nesta data, é de ...(euro) (... euros).
- 2 -O valor real da renda sem apoio seria, nesta data, de ...(euro) (... euros).
- 3 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga pelo(a) Arrendatário(a) por débito direto, por cheque ou diretamente nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal de Coimbra.
- 4 -O não pagamento da renda no prazo referido no número anterior, constitui o(a) Arrendatário(a) em mora, passando o Senhorio a ter direito de lhe exigir, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido.
- 5 -Cessa o direito à indemnização referida no número anterior se o(a) Arrendatário(a) pagar a renda no prazo de oito dias a contar da data referida no n.º 3.
Cláusula quarta
Atualização e revisão da renda
- 1 -A renda mensal é atualizada anualmente de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -A renda pode ser revista, a pedido do(a) Arrendatário(a), quando:
- a)Houver alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, a qual deve ser comunicada ao Senhorio no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência;
- b)For aplicada a correção decorrente de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativamente a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -O Senhorio poderá proceder à revisão da renda, por sua iniciativa e com os fundamentos indicados no número anterior, a todo o tempo.
- 4 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão de renda, referidos nos anteriores números 2 e 3, constitui obrigação do(a) Arrendatário(a) entregar ao Senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da correspondente notificação.
- 5 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da comunicação pelo Senhorio com o respetivo valor.
- 6 -Quando da revisão resulte o aumento da renda e o(a) Arrendatário(a) faça as comunicações devidas fora do prazo, o Senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Cláusula quinta
Obrigações do(a) Arrendatário(a)
- 1 -O(a) Arrendatário(a), sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e neste contrato, tem perante o Senhorio as seguintes obrigações:
- a)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do Senhorio, no prazo máximo de um mês a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- c)Apresentar a declaração de rendimentos do agregado familiar anualmente, no mês de junho;
- d)Avisar imediatamente o Senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Senhorio;
- f)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
- g)Cumprir as normas constantes do regulamento do condomínio ou do regulamento de utilização das partes comuns do edifício.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do(a) Arrendatário(a) desde que seja, comprovadamente, motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Cláusula sexta
Danos na habitação
- 1 -Findo o contrato, o(a) Arrendatário(a) deverá entregar ao Senhorio o local arrendado em bom estado de conservação e nas mesmas condições em que o recebeu, sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.
- 2 -Se, aquando do acesso à habitação pelo Senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização de obras exigidas ao(à) Arrendatário(a) nos termos da lei ou deste contrato, o Senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a habitação nas condições iniciais.
Cláusula sétima
Cessação do contrato
O presente contrato de arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou por renúncia do(a) Arrendatário(a).
Cláusula oitava
Resolução do contrato pelo Senhorio
- 1 -Para além de outras causas de resolução previstas na lei, existirá fundamento para a resolução do contrato pelo Senhorio, quando:
- a)O(a) Arrendatário(a) violar alguma das obrigações previstas no n.º 1 da Cláusula Quinta;
- b)O(a) Arrendatário(a) se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses;
- c)O atraso do pagamento da renda seja igual ou superior a dois meses;
- d)A habitação for usada para fim diverso daquele a que se destina;
- e)Forem violadas as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou do prédio;
- f)A utilização da habitação for contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- g)Permanecer na habitação, por período superior a um mês, pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Senhorio;
- h)A habitação não estiver a ser utilizada, salvo nas situações previstas no n.º 2. da Cláusula Quinta;
- i)O(a) Arrendatário(a) ou algum membro do seu agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- j)O(a) Arrendatário(a) ou algum membro do seu agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- k)O(a) Arrendatário(a) ou algum membro do seu agregado familiar tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- l)Tiverem sido prestadas falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- m)A habitação arrendada seja cedida a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -A resolução do contrato de arrendamento opera por comunicação do Senhorio ao(à) Arrendatário(a), onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo ao(à) Arrendatário(a) o direito de recurso desta decisão.
Cláusula nona
Cessação do contrato por renúncia do(a) Arrendatário(a)
- 1 -O Senhorio pode fazer cessar este contrato por renúncia do(a) Arrendatário(a) quando a habitação não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses.
- 2 -A cessação do contrato por renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal com o(a) Arrendatário(a) ou com elemento do agregado familiar que se tenha frustrado por ausência dos mesmos.
- 3 -A cessação do contrato por renúncia confere ao Senhorio direito de tomar posse da habitação arrendada e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nela existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse, os mesmos não forem reclamados.
Cláusula décima
Despejo
- 1 -Findo o contrato, a habitação arrendada deverá ser imediatamente entregue pelo(a) Arrendatário(a) ao Senhorio, em bom estado de conservação, como se encontra, sendo a mesma restituída limpa e desocupada, cabendo ao Arrendatário fazer as reparações necessárias.
- 2 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega de habitação, nos termos do número anterior, cabe ao Senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes tendentes ao despejo, designadamente a tomada de posse administrativa da habitação arrendada.
- 3 -Os bens móveis deixados na habitação após a cessação do contrato e a tomada de posse pelo Senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, podendo o Senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do(a) Arrendatário(a).
Cláusula décima primeira
Água, energia elétrica, gás e telecomunicações
É da exclusiva responsabilidade do(a) Arrendatário(a) a celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, energia elétrica, gás e telecomunicações, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento desses serviços.
Cláusula décima segunda
Vistorias
- 1 -O(a) Arrendatário(a) não pode opor-se a que o Senhorio, ou quem o represente, vistorie o imóvel, desde que o(a) Arrendatário(a) ou membro do agregado familiar esteja na habitação e a vistoria se realize em dia e hora acordados.
- 2 -A habitação arrendada será objeto de vistorias periódicas através dos serviços municipais competentes, para verificação do estado de conservação e responsabilização do(a) Arrendatário(a), no caso de deterioração não decorrente de utilização normal da habitação.
- 3 -As vistorias visam ainda a deteção de situações de degradação e insegurança da habitação.
- 4 -As vistorias podem ser realizadas a pedido do(a) Arrendatário(a).
Cláusula décima terceira
Normas subsidiárias
- 1 -O presente contrato é complementado pelo Manual de Boas Práticas do Parque Habitacional Municipal, já entregue ao(à) Arrendatário(a).
- 2 -O presente contrato de arrendamento apoiado rege-se ainda pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, do Código Civil e do Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado.
Cláusula décima quarta
Foro
O presente contrato de arrendamento tem a natureza de contrato administrativo, competindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra conhecer das matérias relativas à sua invalidade ou cessação.
Cláusula décima quinta
Aceitação
Os outorgantes declaram aceitar o presente contrato, nos precisos termos nele exarados.
Feito em duplicado, destinando-se um exemplar ao Município de Coimbra e o outro ao(à) Arrendatário(a).
Coimbra,... de ... de...
O Presidente da Câmara Municipal ___
O(a) Arrendatário(a) ___
310900464