Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de acesso ao arrendamento apoiado para habitação, definindo as respetivas condições e as bases para a definição dos critérios de seleção para a atribuição de habitações que integram o património municipal, aplicando-se a toda a circunscrição territorial do Município de Coimbra.
Destino das habitações
Definições
(ver documento original)
Condições de acesso
Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º
Procedimento de atribuição
Critérios
Adequação da habitação
(ver documento original)
Impedimentos
Exclusão
A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para o efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Critérios preferenciais
Têm preferência na atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado as famílias monoparentais ou que integrem menores, as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e as vítimas de violência doméstica, pelo que a estas situações é atribuída uma majoração na classificação, conforme previsto no anexo I.
Critérios de desempate
Em casos de empate na classificação ou de inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
Formalização da candidatura
1 - A candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado deve ser apresentada em formulário próprio (Anexo II), a disponibilizar pela Câmara Municipal, instruída com os documentos referidos no número seguinte.
2 - A candidatura deve ser, obrigatoriamente, acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Comprovativo do tempo de residência no Município de Coimbra;
b) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar o último recibo de vencimento, declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
c) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelos serviços da Segurança Social. Em casos de dispensa da entrega da declaração de IRS, devem os candidatos entregar certidão emitida pela AT donde conste a natureza e o montante total dos rendimentos comunicados a esta entidade, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos;
d) Declaração da AT comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome de todos os membros do agregado familiar;
e) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores e consoante a situação do candidato ou dos membros do agregado familiar:
i) A prestação de serviços domésticos (empregadas domésticas), deve ser confirmada através de declaração do empregador;
ii) Os reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a pensão, com a indicação do seu montante;
iii) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou dos serviços da Segurança Social, referindo o montante do subsídio de desemprego que eventualmente se encontra a receber;
iv) Os beneficiários de Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços da Segurança Social, referindo o montante da prestação mensal auferida, quais os restantes beneficiários que estão incluídos nesse mesmo processo, indicando ainda qual o acordo de inserção celebrado;
v) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte dos elementos do agregado familiar, deve ser apresentado um comprovativo emitido por um organismo de proteção social;
vi) A situação de estudantes, maiores de idade, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou pelo Cartão de Estudante atualizado;
vii) A situação de incapacidade deve ser comprovada mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, com a indicação do grau de incapacidade;
viii) A situação de grave enfermidade deverá ser comprovada mediante declaração clínica competente;
ix) As famílias monoparentais devem apresentar fotocópia do comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e a indicação do valor da pensão de alimentos.
4 - Nos casos em que a apresentação da candidatura seja feita presencialmente, o candidato deve exibir, obrigatoriamente, junto do serviço municipal de atendimento e no momento da apresentação, os documentos de identificação de todos os membros que compõem o agregado familiar, para efeitos da comprovação dos elementos de identificação declarados no formulário da candidatura.
5 - Nos casos em que a candidatura seja remetida por via postal ou eletrónica, para além dos documentos referidos no n.º 2, deve a mesma ser instruída com fotocópia dos documentos de identificação de todos os membros que compõem o agregado familiar, para efeitos da comprovação a que se refere o número anterior.
Confirmação e atualização das declarações prestadas
Improcedência liminar da candidatura
Atualização da candidatura
Aplicação dos critérios de hierarquização e de ponderação
Audiência de interessados
Lista de classificação
Publicitação da lista de classificação
A listagem, as condições de acesso referidas no artigo 5.º e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais, são publicitados pela Câmara Municipal de Coimbra no respetivo sítio na Internet, no átrio do edifício dos Paços do Município e na Divisão de Habitação Social, sendo atualizada bimestralmente.
Atribuição das habitações
Normas supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Matriz de análise. Critérios de ponderação para a hierarquização dos pedidos para atribuição de habitação
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da matriz de análise
Critérios de ponderação para a hierarquização dos pedidos de habitação
Alojamento precário - local improvisado, sem infraestruturas e/ou sem condições adequadas ao alojamento de um indivíduo ou agregado familiar, não podendo, por essa razão, ser destinado à habitação (exemplos: barraca, alojamento móvel, prefabricado/contentor, garagens, anexos). Incluem-se ainda nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento e que pernoitam em locais públicos ou centros de acolhimento (sem abrigo).
Alojamento em quarto - quando o indivíduo ou agregado familiar reside em quarto, quer em casas particulares ou em unidades hoteleiras, distinguindo-se as situações em que se verifica o acesso a outras divisões do alojamento, como seja a cozinha.
Alojamento provisório - incluem-se nesta categoria todas aquelas estruturas residenciais que oferecem condições transitórias de acolhimento (instituições e centros de alojamento temporário).
Alojamento em edificações - incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa em comodato/emprestada ou outra.
Construção em ruína - comprovada mediante informação técnica ou auto de vistoria.
Falta de habitação - consideram-se as situações em que a pessoa ou agregado familiar não tem qualquer alternativa de alojamento por perda da habitação por derrocada, incêndio, catástrofe natural, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função. Incluem-se ainda nesta categoria os indivíduos que se encontrem nas situações de alojamento precário.
Desadequação do alojamento por falta de condições de habitabilidade - consideram-se as seguintes situações: habitações degradadas com deficientes condições de segurança e salubridade; habitações desprovidas de instalações sanitárias completas no seu interior; com humidade por motivos estruturais, provocando deteriorações nos revestimentos das paredes, tetos e pavimentos; sem ventilação e/ou iluminação naturais; sem abastecimento de água, eletricidade ou esgotos. Estas situações deverão ser comprovadas mediante informação técnica competente.
Desadequação do alojamento por motivo de limitação de mobilidade - consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento.
Alojamento de favor - traduz-se na cedência total ou parcial de uma habitação sem qualquer contrapartida ou retorno.
Coabitação e/ou sobreocupação - situações em que se verifica a partilha do alojamento por mais do que um agregado familiar e/ou quando se verifica o desajustamento entre o número de pessoas por fogo e a sua tipologia.
Carência económica - traduzida num rendimento mensal corrigido "per capita" menor ou igual a 70 % do valor do IAS.
Outros motivos - outro tipo de motivo diferente das categorias acima referenciadas.
Família monoparental - o agregado familiar constituído por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com um ou mais dependentes a seu cargo, a viver em economia familiar. No caso de o agregado integrar menores, será atribuído um ponto por cada elemento menor.
Família nuclear com um ou mais dependentes - consideram-se os agregados familiares constituídos por casal com menores ou dependentes a cargo, que vivam em economia familiar.
Agregado de uma só pessoa com idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados constituídos por um único indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos.
Casal em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados constituídos por casal em que, pelo menos, um dos elementos, tenha idade igual ou superior a 65 anos.
Família alargada com um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos - consideram-se os agregados em que coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais, por consanguinidade ou não, para além do(s) progenitor(es) e/ ou filho(s).
Outros tipos de família - os restantes tipos de famílias diferentes das categorias acima referidas.
Agregados com um ou mais elementos com incapacidade igual ou superior a 60 % - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Agregados com um ou mais elementos com deficiência - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos com deficiência comprovada que usufruam de prestação por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (indivíduos com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (indivíduos maiores de 24 anos).
Agregados com um ou mais elementos com grave enfermidade - consideram-se os agregados que integrem um ou mais elementos beneficiários de pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa e ainda os que apresentem doença crónica, de longa duração, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante ou de significativa redução de esperança de vida, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico. A comprovação da grave enfermidade deverá ser feita mediante declaração clínica competente.
(Renda do alojamento atual/Rendimento mensal corrigido) x 100
(Rendimento per capita/Indexante dos Apoios Sociais) x 100
Adequação da tipologia
(ver documento original)
Para avaliação das situações de sobreocupação, considera-se que a habitação é adequada nas seguintes condições:
Um quarto por casal;
Um quarto por cada indivíduo de sexo diferente;
Um quarto para cada indivíduo do mesmo sexo, a partir dos 10 anos, sempre que a diferença de idade entre ambos seja igual ou superior a quatro anos;
Um quarto por cada elemento portador de deficiência ou doença grave e permanente que impossibilitem a partilha de quarto com outro elemento, comprovadas por atestado médico.
ANEXO II
Formulário-tipo
(ver documento original)
ANEXO III
Minuta do contrato de arrendamento apoiado para habitação
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Cláusula primeira
Objeto
(ver documento original)
Cláusula segunda
Duração do contrato
Cláusula terceira
Renda
Cláusula quarta
Atualização e revisão da renda
Cláusula quinta
Obrigações do(a) Arrendatário(a)
Cláusula sexta
Danos na habitação
Cláusula sétima
Cessação do contrato
O presente contrato de arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou por renúncia do(a) Arrendatário(a).
Cláusula oitava
Resolução do contrato pelo Senhorio
Cláusula nona
Cessação do contrato por renúncia do(a) Arrendatário(a)
Cláusula décima
Despejo
Cláusula décima primeira
Água, energia elétrica, gás e telecomunicações
É da exclusiva responsabilidade do(a) Arrendatário(a) a celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, energia elétrica, gás e telecomunicações, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento desses serviços.
Cláusula décima segunda
Vistorias
Cláusula décima terceira
Normas subsidiárias
Cláusula décima quarta
Foro
O presente contrato de arrendamento tem a natureza de contrato administrativo, competindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra conhecer das matérias relativas à sua invalidade ou cessação.
Cláusula décima quinta
Aceitação
Os outorgantes declaram aceitar o presente contrato, nos precisos termos nele exarados.
Feito em duplicado, destinando-se um exemplar ao Município de Coimbra e o outro ao(à) Arrendatário(a).
Coimbra,... de ... de...
O Presidente da Câmara Municipal ___
O(a) Arrendatário(a) ___
310900464