- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- i)Arrendatário;
- ii)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- iii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iv)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- v)Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- vi)Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- vii)Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.
- b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- c)"Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- e)"Indexante dos apoios sociais" (IAS), o valor fixado nos termos da Lei vigente.
- f)"Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar a entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)"Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante da alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- 2 -Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 16/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2017