- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
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- 3 -Considera-se que a habitação é adequada nas seguintes condições:
- a)Um quarto por casal;
- b)Um quarto por cada indivíduo de sexo diferente;
- c)Um quarto por cada indivíduo do mesmo sexo, a partir dos 10 anos, sempre que a diferença de idade entre ambos seja igual ou superior a 4 anos;
- d)Um quarto por cada elemento portador de deficiência ou doença grave e permanente que impossibilitem a partilha de quarto com outro elemento, comprovadas por atestado médico.
Artigo 8.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 16/11/2017
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