- 1 -O montante global máximo a atribuir, anualmente, no âmbito das bolsas de estudo, é o previsto no orçamento anual do Município, o qual não será inferior a (euro)100.000,00.
- 2 -O valor anual de cada bolsa de estudo, atribuída, de acordo com o rendimento do agregado familiar, é o estipulado nas tabelas previstas no artigo 9.º, tendo como limite máximo os seguintes montantes:
- a)De (euro)500 (quinhentos euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino Superior na Região Autónoma da Madeira;
- b)De (euro)750 (setecentos e cinquenta euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior fora da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Serão concedidas, anualmente, pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.
Artigo 6.º — Montantes e limites
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022