- 1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dez dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
- 2 -As convocatórias das reuniões serão assinadas pelo presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
Artigo 17.º — Convocação das reuniões ordinárias
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024