Os residentes não interferem directamente na atuação do pessoal que presta serviço nas Residências. Qualquer ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao respetivo Encarregado ou a quem o substituta.
Artigo 25.º — Serviço
Vigente desde: 20/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2017