- 1 -O trajeto terá como locais de origem/destino a residência do (a) beneficiário(a) e os locais de serviços públicos que abrangem a população residente na Freguesia.
- 2 -Os destinos serão priorizados pela JFA mediante a capacidade da prestação de serviço e as necessidades manifestadas pelos utentes, sempre no âmbito territorial da cidade e respeitando os princípios de equidade e de utilidade do serviço.
Artigo 23.º — Trajetos
Vigente desde: 29/07/2019
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