- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entidades obrigadas, elaboram um relatório anual que deve conter:
- a)A descrição dos canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente regulamento e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do BC/FT;
- b)Uma indicação sumária das comunicações internas recebidas e do respetivo processamento.
- 2 -No caso da entidade imobiliária não estar obrigada a designar um RCN, atenta a dimensão e a estrutura da mesma, o relatório deverá ser elaborado pelo seu representante legal, pelo empresário em nome individual ou colaborador designado, contendo os elementos referidos no número anterior.
- 3 -As comunicações constantes do artigo 20.º da Lei, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e colocados, em permanência, à disposição do IMPIC, I. P.
- 4 -O RCN assegura ainda o cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei.
Artigo 12.º — Comunicação e relatório de irregularidades
Vigente desde: 02/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2021