- 1 -Nos termos do artigo 55.º da Lei, as entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate do BC/FT, tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade imobiliária, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o BC/FT e a atuar em tais casos de acordo com o quadro normativo aplicável.
- 3 -Os representantes legais, o empresário em nome individual, os dirigentes, o RCN e os colaboradores das entidades imobiliárias, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção e combate do BC/FT, devem frequentar programas específicos e regulares de formação subordinados às temáticas descritas no número seguinte, os quais podem revestir as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Conferências, simpósios e eventos similares;
- c)Frequência, com aproveitamento, de disciplinas de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior.
- 4 -Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e ao combate ao BC/FT, nomeadamente:
- a)Deveres estabelecidos na Lei;
- b)Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações, nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis às entidades imobiliárias;
- c)Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;
- d)Métodos e mecanismos de implementação de procedimentos de análise de risco setorial e individual para o setor do imobiliário;
- e)Guias de boas práticas ou recomendações emitidos pelo IMPIC, I. P.
- 5 -A frequência de programas de formação que cumpram os requisitos previstos nos números anteriores deverá ser efetuada da seguinte forma:
- a)Entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com um a cinco colaboradores, nas áreas administrativa ou comercial, uma ação de formação em cada dois anos civis
- b)Entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com seis a dez colaboradores, nas áreas administrativa ou comercial, uma ação de formação a cada ano civil;
- c)Entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, que no exercício efetivo das suas funções em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica, com mais de dez colaboradores, nas áreas administrativa ou comercial, asseguram de forma rotativa que os seus colaboradores recebam formação adequada em sede de prevenção e combate ao BC/FT, sendo que no mínimo deverá ser efetuada uma ação de formação por cada ano civil, com a presença em todas elas do RCN designado pela entidade.
- 6 -As entidades mantêm, nos termos do artigo 51.º da Lei, um registo atualizado e completo das ações de formação frequentadas, que deverá ser disponibilizado ao IMPIC, I. P., sempre que solicitado.
- 7 -Os registos referidos no n.º 5 do artigo 55.º da Lei contêm, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Denominação;
- b)Data de realização;
- c)Entidade formadora;
- d)Duração (em horas);
- e)Natureza (formação interna ou externa);
- f)Ambiente (formação presencial ou à distância);
- g)Material didático de suporte;
- h)Nome e função dos formandos (internos e externos);
- i)Avaliação final dos formandos, quando exista.
Artigo 11.º — Dever de formação
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021