- 1 -Cumpre às entidades imobiliárias comunicar ao IMPIC, I. P.:
- a)A data de início de atividade;
- b)Os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham;
- c)Os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a (euro) 2500,00.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior são designadas por comunicações obrigatórias.
- 3 -Os dados que integram as comunicações obrigatórias são os constantes dos modelos aprovados como Anexo A e Anexo B ao presente regulamento.
- 4 -As comunicações obrigatórias efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados para o IMPIC, I. P., através do sítio na Internet com o endereço www.impic.pt, mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respetivas áreas restritas, tendo-se como não efetuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.
- 5 -Os formulários referidos no número anterior contêm os campos necessários às comunicações, devendo todos os que estejam assinalados como obrigatórios ser preenchidos, considerando-se como não efetuadas as comunicações em caso de não preenchimento, preenchimento incompleto ou preenchimento deficiente.
- 6 -Caso as comunicações obrigatórias sejam instruídas com documentos, devem estes ser corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis e ser remetidos através dos mecanismos existentes nos formulários eletrónicos previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 14.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021