- 1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 10.º as entidades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento devem encontrar-se registadas por via eletrónica para efeitos de acesso à área restrita no sítio da Internet referido no n.º 4 do artigo 14.º
- 2 -As comunicações obrigatórias devem ser autenticadas eletronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril; 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de julho e 88/2009, de 9 de abril.
Artigo 15.º — Modo de cumprimento do dever de comunicação
Vigente desde: 02/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2021