- 1 -Podem utilizar certificados digitais:
- a)As pessoas singulares;
- b)As pessoas coletivas;
- c)Os advogados e solicitadores, através dos certificados digitais profissionais emitidos, respetivamente, pelas Ordens dos Advogados e dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para uso exclusivo no exercício das profissões pertinentes.
- 2 -Podem também ser utilizados os certificados digitais qualificados do cartão de cidadão, nos casos em que o seu titular seja, alternativamente:
- a)A própria entidade comunicante;
- b)Administrador ou gerente da entidade comunicante;
- c)Qualquer outra pessoa individual mandatada, por procuração, para o efeito.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior, aos certificados digitais qualificados do Cartão de Cidadão e aos certificados digitais profissionais devem as entidades comunicantes juntar procuração, nos termos estabelecidos no número seguinte e nas condições definidas no n.º 6.
- 4 -Das procurações referidas no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação da entidade mandante e do mandatário;
- b)O teor do mandato;
- c)O período de validade do mandato.
- 5 -Os certificados digitais, emitidos a pessoas coletivas, que contenham a identificação da pessoa individual que, para o efeito, as representa, não exigem a apresentação de qualquer outro documento.
- 6 -No que respeita às comunicações de transações efetuadas pela entidade imobiliária, as procurações referidas no n.º 3 e n.º 4 só têm de acompanhar a primeira comunicação a enviar em cada um dos trimestres referidos no artigo 20.º, produzindo efeitos apenas durante o decurso destes.
Artigo 16.º — Certificados digitais
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021