- 1 -Os titulares da assinatura eletrónica qualificada devem proceder no sentido de não permitir a sua utilização por terceiros e definir expressamente, quando for caso disso, quais as pessoas autorizadas a elaborar e enviar os dados contidos nas comunicações obrigatórias, bem como agir diligentemente e praticar todos os atos necessários para assegurar a manutenção da respetiva confidencialidade e restrição da sua utilização.
- 2 -O IMPIC, I. P., assegurará a utilização de mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada às comunicações efetuadas pelos utilizadores, garantindo a proteção da informação na sua vertente de confidencialidade e impossibilitando o acesso indevido à mesma, bem como a preservação digital dos documentos e dos certificados digitais, através de mecanismos tecnológicos adequados de armazenamento, de indexação e de recuperação de arquivos.
Artigo 18.º — Confidencialidade e segurança dos dados
Vigente desde: 02/07/2021
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