- 1 -Para cumprimento do dever de identificação e diligência previsto no artigo 23.º da Lei, as entidades que exerçam atividades imobiliárias tal como definidas nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do artigo 2.º da Lei, têm de recolher os elementos de identificação referidos nos artigos 24.º a 28.º da Lei, bem como dos artigos seguintes do presente regulamento, respeitantes aos seus clientes, a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes, designadamente quando:
- a)Estabeleçam relações de negócio;
- b)Efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
- c)Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
- d)Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
- 2 -Os procedimentos de identificação previstos no presente regulamento devem ser efetuados em momento anterior ao da realização das transações ou, havendo contrato-promessa, seja de compra e venda ou de arrendamento, antes da celebração deste.
- 3 -As entidades obrigadas dão cumprimento à obrigação de atualização constante do artigo 40.º da Lei, verificando a atualidade dos elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação sobre o cliente durante a realização de uma transação anterior.
- 4 -Sempre que se verifiquem alterações nos elementos de identificação dos intervenientes, dos respetivos representantes ou de outros intervenientes nas operações, incluindo as resultantes de cedências de posição contratual, devem as entidades obrigadas manter atualizados os elementos recolhidos nos termos do presente regulamento.
- 5 -As entidades obrigadas quando exerçam a atividade de mediação imobiliária devem proceder à identificação de todos os intervenientes na transação imobiliária subjacente nos momentos definidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Procedimentos gerais de identificação e diligência
Vigente desde: 02/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2021