- 1 -Quando os clientes e representantes forem pessoas singulares, a identificação dos mesmos é efetuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei.
- 2 -A comprovação dos elementos referidos no número anterior é efetuada nos termos do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 25.º da Lei.
- 3 -Quando, nas transações imobiliárias, surja como interveniente pessoa de menor idade que não possua, por esse facto, qualquer dos documentos referidos no n.º 2, a comprovação dos respetivos elementos de identificação deve ser efetuada mediante a exibição de boletim ou certidão de nascimento, ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a serem apresentados por pessoa que demonstre, documentalmente, estar investida dos poderes para legitimamente contratar em nome do menor, à qual deve ser simultaneamente exigida a comprovação prevista no n.º 2.
- 4 -O elemento de identificação referido na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando não conste de qualquer dos documentos previstos no n.º 2, deve ser comprovado mediante a apresentação de cartão profissional, ou de recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal.
- 5 -Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando o cliente esteja desempregado ou seja reformado, as entidades imobiliárias recolhem, também, informação sobre a última profissão exercida.
- 6 -Sempre que recolham e registem elementos identificativos relativos a empresários em nome individual ou a entidade estrangeira sem atividade em Portugal que venha apenas proceder à prática de um ato isolado ou de uma atividade, por período inferior a 1 ano, as entidades imobiliárias obtêm os elementos identificativos referidos na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e os seguintes dados:
- I)Empresário em nome individual:
- a)Denominação comercial ou firma, se aplicável;
- b)Morada ou Sede;
- c)Código da atividade exercida.
- II)Entidade estrangeira a qual vem apenas proceder à prática de um ato isolado ou exercer uma atividade em território nacional, por período inferior a 1 ano, mediante a emissão pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas de certidão, contendo o número de identificação, firma, nacionalidade, a menção do ato isolado ou atividade a praticar em Portugal por período inferior a 1 ano.
- 7 -O elemento de identificação referido na subalínea ix) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando não conste de qualquer dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da mesma, deve ser comprovado mediante suporte documental, nomeadamente através de faturas de serviços públicos de fornecimento de água, eletricidade, gás e comunicações, ou de documentos bancários, ou mediante a realização de diligência adequada, devidamente descrita e autenticada, destinada a comprovar a morada declarada.
- 8 -Estando envolvidas na transação pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos ou membros próximos da família, tal como definidos nas alíneas w), cc) e gg), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, em complemento ao disposto nos artigos 23.º a 28.º e 39.º da referida Lei, deverá ainda a entidade obrigada obter informação por escrito quanto ao cargo de natureza política ou pública de que a pessoa é ou foi titular ou quanto à natureza de membro próximo da família de pessoa politicamente exposta e titular de outros cargos políticos ou públicos.
- 9 -A comprovação dos elementos das pessoas singulares não residentes deve ser feita através da apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento de identificação equivalente emitido por autoridade pública competente, do qual constem o nome completo, a fotografia e a assinatura do titular.
- 10 -Para efeitos do presente regulamento, os conceitos de residente e de não residente são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de novembro.
- 11 -Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei as entidades imobiliárias podem, em função do risco concreto identificado, recorrer:
- a)As fontes de informação consideradas idóneas e suficientes;
- b)À declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.
Artigo 6.º — Identificação das pessoas singulares
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021