- 1 -A verificação e comprovação dos elementos identificativos de pessoas coletivas ou de centros de interesse coletivos efetua-se nos termos e através dos meios indicados nos números 5 e 6 do artigo 25.º da Lei.
- 2 -Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entidades imobiliárias podem, em função do risco concreto identificado, recorrer:
- a)As fontes de informação consideradas idóneas e suficientes;
- b)À declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.
- 3 -Quando os clientes forem pessoas coletivas com sede no estrangeiro, os elementos de identificação a recolher são os que constam, conforme os casos e com as necessárias adaptações, do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei a comprovar do modo nestes estabelecido.
- 4 -O dever de identificação referido no número anterior abrange as representações permanentes, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação em território nacional da pessoa coletiva com sede no estrangeiro.
- 5 -Em cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e do disposto no número anterior, as entidades imobiliárias recolhem os seguintes elementos identificativos referentes aos titulares formais de participações no capital e aos membros do órgão de administração:
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- iv)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- v)Número de identificação fiscal.
- b)Quando sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
- i)Denominação;
- ii)Objeto;
- iii)Morada completa da sede social;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- 6 -Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha de simples declaração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- 7 -Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entidades imobiliárias recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.
- 8 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, consideram-se dispositivos que conferem certificação qualificada, aqueles que permitem a recolha de assinatura eletrónica qualificada ou o acesso remoto à imagem da assinatura autógrafa, desde que à respetiva imagem seja conferido um grau de segurança idêntico ao que é exigível para a utilização, como meio comprovativo, da assinatura eletrónica qualificada.
- 9 -Os meios comprovativos recolhidos pelas entidades imobiliárias no âmbito de anteriores processos de identificação podem ser utilizados em processos posteriores, desde que os mesmos se mantenham atualizados, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Identificação das pessoas coletivas ou de centros de interesse coletivo
Vigente desde: 02/07/2021
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