- 1 -Por um período de sete anos a contar do momento em que, nos termos do artigo 5.º e seguintes, se processou a identificação, devem as entidades imobiliárias conservar os seguintes elementos relativos àquela:
- a)As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na Lei;
- b)Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º da Lei, bem como os respetivos comprovativos de envio;
- c)Cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei, dos respetivos comprovativos de envio, das notificações rececionadas e dos registos lavrados nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo e do artigo 51.º da Lei.
- 2 -As entidades imobiliárias devem igualmente conservar, por um período de sete anos a contar da execução de qualquer operação realizada no âmbito de uma transação, os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos das operações efetuadas e dos competentes registos, de forma a permitir a sua reconstituição.
- 3 -As entidades imobiliárias devem ainda conservar, nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 51.º da Lei, os resultados dos exames efetuados ao abrigo do artigo 52.º da Lei.
- 4 -Os elementos referidos nos números antecedentes devem, independentemente de serem conservados em suporte físico ou digital, estar à disposição em permanência das entidades com competências na prevenção e combate ao BC/FT, bem como à disposição do IMPIC, I. P., quando atue no exercício das suas competências.
Artigo 9.º — Procedimentos Conservatórios
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021