- 1 -As entidades com atividades imobiliárias, que exerçam atividade em território nacional, qualquer que seja a sua natureza jurídica e cujo número de colaboradores nas áreas comercial ou administrativa seja superior a cinco, designam, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, um elemento da sua direção de topo ou equiparado, desde que detentor dos poderes e competências necessários para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção e combate ao BC/FT.
- 2 -As entidades imobiliárias garantem o preenchimento pela pessoa designada dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade constantes do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.
- 3 -A nomeação do responsável pelo cumprimento normativo (RCN), prevista no n.º 8 do artigo 16.º da Lei, é comunicada no prazo de 60 dias úteis a contar da data de designação através de formulário eletrónico (Anexo A) disponibilizado no Portal do IMPIC, I. P..
- 4 -À referida comunicação deve ser anexo o documento de nomeação e o respetivo termo de aceitação pela pessoa designada, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:
- a)Nome completo do nomeado;
- b)Nacionalidade constante do documento de identificação do nomeado;
- c)Número de identificação fiscal do nomeado;
- d)Tipo, número, data de validade do documento de identificação do nomeado;
- e)Número de contacto e endereço eletrónico do nomeado;
- f)Data de nomeação;
- g)Vínculo contratual;
- h)Descrição sumária das funções exercidas pela pessoa nomeada;
- i)Indicação da qualidade e assinatura do nomeante no documento de nomeação e da pessoa nomeada no termo de aceitação da nomeação.
- 5 -Sempre que ocorram alterações à designação efetuada pela entidade obrigada ou relativas à pessoa designada ou a algum dos elementos constantes do n.º 3 do presente artigo, a entidade com atividade imobiliária deverá comunicar tais alterações no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua ocorrência, nos termos e através dos meios previstos no mesmo.
- 6 -No caso de o RCN já estar nomeado à data da entrada em vigor do presente regulamento, a comunicação prevista no n.º 3 deverá ser efetuada no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
- 7 -O RCN, em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, deverá ser o elemento privilegiado de contacto entre a empresa e o IMPIC, I. P., bem como junto das competentes autoridades policiais e judiciais nesta matéria.
- 8 -No caso da entidade com atividade imobiliária não se enquadrar no disposto no n.º 1 do presente artigo, as funções de RCN, previstas no artigo 16.º da Lei, devem ser materialmente asseguradas por colaborador designado para o efeito.
- 9 -O formulário descrito nos n.os 3 e 4 e 5 do presente artigo consta do modelo aprovado como Anexo A, ao presente regulamento.
- 10 -À presente comunicação aplica-se o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, quanto ao modo de cumprimento da mesma.
Artigo 10.º — Responsável pelo Cumprimento Normativo
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021