- 1 -O Júri procede à avaliação do mérito das ideias e consequente admissão ou exclusão.
- 2 -São excluídas as ideias que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:
- a)Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;
- b)O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o artigo 4.º;
- c)Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;
- d)Configurar a venda e/ ou aquisição de serviços a entidades concretas;
- e)Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;
- f)Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim;
- g)Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;
- h)Não serem tecnicamente exequíveis;
- i)Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva;
- j)Configurar projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao(s) autor(es) do(s) projeto(s).
- 3 -Após a análise dos atributos das ideias, o Júri, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.
- 4 -Não obstante o previsto no número dois, mediante avaliação devidamente fundamentada quanto à elegibilidade das ideias e com base na pertinência e interesse público da mesma, o Júri poderá solicitar ao proponente a melhoria da proposta.
- 5 -A ideia vencedora será escolhida pelo Júri tendo por base a qualidade, exequibilidade e componente inovadora da ideia apresentada.
Artigo 11.º — Análise das Ideias
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022